O juiz Erick Costa Oliveira, da 1ª Zona
Eleitoral de Maceió, indeferiu o pedido de registro de candidatura ao
cargo de prefeito de Maceió formulado pelo candidato Ronaldo Augusto
Lessa dos Santos (PDT), por não ter preenchido a condição de
elegibilidade, pela não comprovação da situação de quitação eleitoral. A
decisão foi publicada na tarde desta segunda-feira (30).
Durante a análise do magistrado
eleitoral no pedido de registro de candidatura de Ronaldo Lessa, foi
detectada a existência de débito fiscal, devidamente inscrito na
Certidão de Dívida Ativa da União (CDA), no valor de R$ 21.282,00. De
acordo com a sentença, através de consulta eletrônica à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, em 25 de julho, o débito fiscal ainda
encontrava-se em situação “ativa ajuizada”, pendente de quitação ou
mesmo de parcelamento. Lessa responde à uma Ação de Execução Fiscal que
tramita na 2ª Zona Eleitoral de Maceió.
O juiz Erick Costa ainda explica, em sua
sentença, que o candidato Ronaldo Lessa, também no dia 25 de julho,
efetuou pagamento referente à CDA no valor atualizado de R$ 41.548,41 e
pugnou, perante a Zona Eleitoral, pelo reconhecimento de sua quitação
eleitoral. O Ministério Público Eleitoral emitiu seu parecer opinando
pelo indeferimento do registro de candidatura, pelo não preenchimento da
condição de elegibilidade.
“Entendo não merecer guarida a alegação
da parte requerente, uma vez que para efeito de quitação do débito
fiscal que ensejou o ajuizamento da execução fiscal em tela, não seria
necessária a autorização pelo juiz natural da causa, bastando que o
requerente, sabedor da necessidade de quitação do referido débito, para
obter a certidão de quitação eleitoral, condição de elegibilidade em
processo de registro de candidatura, comparecesse à sede da Receita
Federal ou mesmo disponibilizasse, no site eletrônico desta, a
competente guia de recolhimento (DARF), o que veio a providenciar
posteriormente, independente do deferimento do juiz natural da causa,
conforme faz prova o documento de pagamento recepcionado na data de 25
de julho, portanto, em data posterior a do pedido de registro de
candidatura”, explicou o magistrado eleitoral em sua sentença.
O juiz eleitoral ainda explicou em sua
decisão que mesmo que o candidato optasse pelo parcelamento do débito,
poderia ter diligenciado junto à Fazenda Nacional antes da data final
para o registro das candidaturas.
Fonte: Tribunahoje.com
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