Vereador Raphael Pedrosa do DEM de União dos Palmares |
Requerimento do Vereador por
União dos Palmares Raphael Pedrosa do DEM (2º Secretário da Mesa Diretora da
Câmara) que diferencia os doadores de sangue pode ser a solução para a falta do
‘Liquido da Vida’ divulgada pelo HEMOAL além de servir de referencia para
outras cidades de Alagoas e por conseqüência do Brasil.
Filho do ex-prefeito José
Pedrosa morto no exercício do Mandado, o vereador, de desportista (adepto de vaquejadas,
das quais ainda participa) ainda muita jovem, agora carrega consigo a
responsabilidade de representar o povo de sua terra, uma das mais importantes
no cenário alagoano e conhecida mundialmente, graças a história de Zumbí dos
Palmares.
Discreto, porém firme em
suas decisões, Raphael Pedrosa a cada dia conquista mais admiradores junto ao
eleitorado, que agora surpreende com seu Projeto de Lei já aprovado e
sancionado, que em seu contexto pode dar uma contribuição impar a tão
deficitária saúde no Brasil.
Provocado a falar sobre o
assunto, Rafael Pedrosa foi econômico em suas palavras, mas disse: ‘Espero ao
longo do meu Mandato honrar a confiança que o povo de minha terra me confiou,
baseado, sobretudo naquilo que meu Pai, que tenho certeza, está em bom lugar no
andar de cima me ensinou’, disse o estreante parlamentar.
O advogado Marcos Paulo
Rodrigues de Oliveira, assessor jurídico do parlamentar afirma que ‘realmente
eu participei da elaboração do Projeto que agora é Lei, mas somente de forma jurídica,
tornando-o legal. A idéia foi do Vereador, que é seu autentico autor’ encerrou
o causídico.
Leia, na integra, o
Projeto:
Gabinete do
Vereador Raphael Jose Albuquerque Pedrosa
PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2013
EMENTA: DISPÕE SOBRE
ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, AUTORIZA ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E INSTITUI A MEIA-ENTRADA EM EVENTOS DE
ESPORTE, CULTURA, LAZER E ENTRETENIMENTO AOS DOADORES DE SANGUE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES-ALAGOAS.
Faço saber a todos os habitantes do
Município de União dos Palmares-AL, que a Câmara Municipal aprovou e sancionou
a seguinte Lei:
Capitulo 1
Do
atendimento Preferencial
Art. 1º O atendimento preferencial aos doadores de sangue no município de União dos Palmares-AL. fica assegurado na forma definida nesta Lei;
Art. 1º O atendimento preferencial aos doadores de sangue no município de União dos Palmares-AL. fica assegurado na forma definida nesta Lei;
Art. 2º A
obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de
sangue, onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:
I - bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, farmácias, bem como demais estabelecimentos comerciais; e
II - todos os setores de atendimento administrativo em órgãos públicos municipais.
Parágrafo Único - Os setores de atendimento deverão manter sinalização, especificando a prioridade, devendo dela constar o número desta Lei.
I - bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, farmácias, bem como demais estabelecimentos comerciais; e
II - todos os setores de atendimento administrativo em órgãos públicos municipais.
Parágrafo Único - Os setores de atendimento deverão manter sinalização, especificando a prioridade, devendo dela constar o número desta Lei.
Capitulo 2
Da isenção
do pagamento das taxas de inscrição nos concursos
Art. 3º Fica os doadores de sangue isento do pagamento das taxas de inscrição nos concursos públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações;
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei será
concedido, sem ônus para o Município, mesmo quando a realização de concursos
for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo
contrato de prestação de serviços;
Parágrafo Único - Os órgãos municipais realizadores de concursos deverão inserir nos Editais a previsão do benefício da isenção e as regras para a sua obtenção, em conformidade com a presente Lei.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais realizadores de concursos deverão inserir nos Editais a previsão do benefício da isenção e as regras para a sua obtenção, em conformidade com a presente Lei.
Capitulo 3
Do pagamento
da meia entrada
Art. 5º Fica assegurado ao doador de sangue,
devidamente registrado, o pagamento de metade do valor do ingresso efetivamente
cobrado em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimentos realizados na
cidade de União dos Palmares-AL.
Capitulo 4
Das
disposições Finais
Art. 6º O direito ao atendimento preferencial,
isenção de concursos públicos e pagamento de metade do valor do ingresso, serão
exercido pelo doador de sangue mediante a apresentação obrigatória de:
I - carteira de doador, expedida pelo HEMOAL, ou por qualquer outra instituição pública que efetue coleta de sangue; e
II - comprovante de doação de sangue nos trezentos e sessenta e cinco dias antecedentes;
Capitulo 5
Das
penalidades
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei
pelos estabelecimentos comerciais e afins implicará:
I – multa de 700 (setecentos) reais, revertida ao prejudicado.
II - na reincidência, multa de cinco mil reais, também revertida ao prejudicado.
I – multa de 700 (setecentos) reais, revertida ao prejudicado.
II - na reincidência, multa de cinco mil reais, também revertida ao prejudicado.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente
indicação visa O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, AUTORIZA
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E INSTITUI O
BENEFICIO DA MEIA-ENTRADA EM EVENTOS DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E
ENTRETENIMENTO AOS DOADORES DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS
PALMARES-ALAGOAS
A doação voluntária de sangue, não é um
hábito plenamente difundido entre a população brasileira. Por esta razão, os
hospitais públicos da cidade e do estado são constantemente obrigados a
desenvolver campanhas objetivando o abastecimento de seus estoques de sangue para
fazer frente à demanda crescente. São, inclusive, comuns as situações em que
parentes de pacientes são instados a doarem sangue para que os mesmos possam
ser operados em hospitais da rede pública, ocasiões em que muitas vezes as
pessoas ficam expostas a constrangimentos na busca de doadores, nesse sentido,
o estímulo a doação de sangue é uma iniciativa que vem ao encontro das reais
necessidades dos serviços públicos de saúde.
A preocupação maior é de criar
incentivos para a doação de sangue, pois constantemente somos informados, pelos
diversos meios de comunicação, de campanhas visando aumentar o número de
doadores voluntários e desta forma os estoques de sangue disponível.
Então,
acreditando na já demonstrada sensibilidade dos Nobres pares, peço a aprovação
do respectivo Projeto.
Câmara de Vereadoresde União dos Palmares, em 22 de Março de 2013.
Raphael Jose
Albuquerque Pedrosa
Vereador
Fonte: Tribuna União
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